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O Que Fazemos

Maria Sylvia Zanella Di Pietro já disse que "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita"

 

Como bem ponderou certa vez, Gilmar Ferreira Mendes, o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica.

 

Desta forma, o direito de defesa e escolha de um profissional é inerente à qualquer cidadão, e nossa meta é levar ao conhecimento do judiciário todas as teses defensivas, em busca de Justiça.

 

 

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